- 1 -Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
- 3 -Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedem o número de vagas regressam ao lugar de origem, nos termos das disposições legais conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 14.º — Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
Vigente desde: 15/12/1992
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Em vigor desde 15/12/1992