Na fixação em despacho ministerial do calendário escolar para cada ano de actividades são tidos em conta, para os ensinos básico e secundário, os seguintes princípios:
- a)As actividades escolares têm a duração de 180 dias, nos termos do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e decorrem em três períodos;
- b)Cada período tem uma duração de, aproximadamente, três meses, seguido de, pelo menos, uma semana de interrupção de actividades lectivas;
- c)O 1.º período inicia-se durante a 1.ª quinzena de Setembro;
- d)No decurso do 1.º período tem lugar uma interrupção das actividades lectivas, com a duração de até uma semana, a qual coincide com os dias 1 e 2 de Novembro;
- e)O 2.º período inicia-se no 3.º dia do mês de Janeiro, desde que este não ocorra a uma sexta-feira ou fim-de-semana, caso em que se iniciará na segunda-feira seguinte;
- f)No decurso do 2.º período tem lugar uma interrupção de uma semana, coincidente com a época do Carnaval;
- g)No período da Páscoa tem lugar uma interrupção de cinco dias, incluindo o fim-de-semana, entre quinta-feira e segunda-feira, inclusive;
- h)Ao fim de três meses de duração do 2.º período tem lugar uma interrupção com a duração de 10 dias, incluindo o fim-de-semana, a qual deve, sempre que possível, ter ligação com a interrupção da Páscoa;
- i)Os momentos de avaliação dos alunos ocorrem obrigatoriamente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.