- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 75% das despesas elegíveis, podendo atingir, excepcionalmente, os 100% do valor global das despesas elegíveis em projectos manifestamente inovadores e estruturantes.
- 2 -A decisão final sobre a natureza dos apoios a conceder compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que os promotores beneficiem para a execução dos projectos que sejam concedidos por outros regimes legais exclusivamente nacionais.
Artigo 7.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002