- 1 -Para os projectos cujo prazo de execução seja fixado em 90 dias, o pagamento dos apoios financeiros será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da aprovação do projecto.
- 2 -Para os projectos cujo prazo de execução seja fixado em um ano, o pagamento dos apoios financeiros será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado relativo ao segundo ano após a data da aprovação do projecto.
- 3 -O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades:
- a)O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA, e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;
- b)O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestada pelo mesmo, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deverão os beneficiários remeter à DGPA, no prazo máximo de 90 dias ou um ano, contado da data de envio do ofício de notificação da concessão de apoio, conforme se trate dos projectos referidos no n.º 1 ou 2 do presente artigo, a seguinte documentação:
- a)Documentos de despesa originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por documentos afins), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA;
- b)Certidões comprovativas em como está regularizada a situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.
- 5 -A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 3 está sujeita a autorização prévia da DGPA, devendo a garantia bancária ou o seguro-caução bem como as certidões referidas na alínea b) do número anterior ser apresentadas na DGPA até ao final do 3.º trimestre do ano em que ocorrer o pagamento.
- 6 -Salvo a situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pagamento dos apoios será sempre precedido de vistoria efectuada pela DGPA, para comprovação da realização material do projecto.
- 7 -Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.
- 8 -Excepcionalmente, havendo disponibilidade financeira, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas pode autorizar o pagamento do apoio por verbas respeitantes ao próprio ano de entrada da candidatura na DGPA.
Artigo 8.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 11/04/2005
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Em vigor desde 11/04/2005