- 1 -O conselho de escola é o órgão de definição da política da escola.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho de escola:
- a)Definir as linhas orientadoras da escola em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços;
- b)Aprovar os projectos de orçamento, os relatórios anuais e os planos de actividade da escola;
- c)Fixar os princípios a que deve obedecer a afectação dos recursos da escola;
- d)Aprovar os mapas de serviço docente, a cargo da escola;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de departamentos;
- f)Pronunciar-se sobre as propostas de criação e modificação de cursos que envolvam a escola;
- g)Elaborar o regulamento da escola.
Artigo 53.º
Vigente desde: 23/05/2000
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