- 1 -O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 2 -...
- 3 -A percentagem de comparticipação é de 65% para a acção C, com excepção das acções de formação, em que a percentagem do incentivo é de 50% no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
- 4 -No caso de projectos candidatos à acção A, o incentivo a conceder não poderá exceder:
- a)...
- b)...
- c)2000 contos para a aquisição de aplicações informáticas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -No caso de projectos candidatos à acção C, o incentivo a conceder não poderá exceder:
- a)30000 contos por projecto para a certificação de sistemas de gestão ambiental ou para o registo no EMAS, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;
- b)15000 contos por projecto para a atribuição do rótulo ecológico a produtos, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;
- c)45000 contos por projecto que inclua, cumulativamente, a certificação de sistemas de gestão ambiental ou o registo no EMAS e a atribuição do rótulo ecológico, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;
- d)2500 contos para despesas com divulgação;
- e)2000 contos para a aquisição de aplicações informáticas.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998