- 1 -A apreciação das candidaturas inclui a análise formal das candidaturas e documentos anexos e a análise substancial da entidade e do projecto.
- 2 -Somente as candidaturas apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento que integrem todos os documentos exigidos no artigo 9.º serão objecto de apreciação substancial.
- 3 -Compete ao Departamento de Comunicação e Formação do CPF fazer a análise formal e substancial das candidaturas, podendo solicitar aos responsáveis da instituição, ou aos particulares, a entrega de documentos em falta e de elementos adicionais que julguem necessários à apreciação de cada candidatura, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -O Departamento de Comunicação e Formação do CPF emite, no prazo de 20 dias úteis após a recepção das candidaturas, um parecer sobre a apreciação das candidaturas que submete ao júri.
Artigo 10.º — Processo de apreciação
Vigente desde: 30/05/2001
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Em vigor desde 30/05/2001