- 1 -Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis constantes do artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade;
- b)Terem as respectivas situações devedora e contributiva regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;
- c)Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;
- d)Terem as capacidades jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;
- e)Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;
- f)Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequados à prossecução do projecto;
- g)Demonstrarem possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- h)Assumirem o compromisso de afectar os projectos à finalidade proposta, bem como obrigarem-se a não ceder, locar ou alienar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre o turismo, por um período mínimo de cinco anos após a data da celebração do contrato de concessão de apoio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, para as acções elegíveis previstas no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º é igualmente necessário que as entidades:
- a)Se comprometam a afectar, no âmbito da rede nacional de informação turística, o call center, o CRM ou o posto de informação à actividade turística segundo os critérios de qualidade a definir nos moldes contratuais, garantindo a utilização e a articulação da rede com as restantes estruturas de apoio ao turista e aos operadores de promoção de destino que venham a implementar-se, no que se refere à prestação de um serviço de informação turística de âmbito local, regional e, igualmente, nacional e ainda à prestação de outros serviços ao turista que venham a ser identificados no âmbito da acção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º;
- b)Mantenham o funcionamento do posto de turismo pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de apoio;
- c)Apresentem documento no qual se evidencie o enquadramento ou a articulação com os projectos desenvolvidos pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Vigente desde: 03/06/2003
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Em vigor desde 03/06/2003