- 1 -Para os efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 3.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
- i)Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
- ii)Desenvolvimento e elaboração de produtos e sistemas de informação e aquisição de serviços específicos;
- iii)Aquisição e ou serviços de fornecimento de informação turística;
- iv)Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - necessários à execução do projecto;
- v)Aluguer de comunicações dedicadas;
- vi)Promoção e divulgação do projecto e de produtos e sistemas de informação;
- b)Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
- i)Elaboração de estudos de viabilidade e de modelos de gestão;
- ii)Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
- iii)Desenvolvimento e elaboração de produtos e sistemas de informação e aquisição de serviços específicos;
- iv)Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - necessários à execução do projecto;
- v)Aluguer de comunicações dedicadas;
- vi)Aluguer de espaços demonstrados como indispensáveis para a prossecução do projecto;
- vii)Organização de seminários;
- viii)Promoção e divulgação do projecto e de produtos e sistemas de informação;
- c)Para a acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º:
- i)Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
- ii)Desenvolvimento e elaboração de produtos e sistemas de informação e aquisição de serviços específicos;
- iii)Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - necessários à execução do projecto;
- iv)Aquisição e ou serviços de fornecimento de informação turística;
- d)Para as acções elegíveis previstas no n.º 3 do artigo 3.º:
- i)Elaboração de estudos de mercado, de viabilidade e de modelos de gestão;
- ii)Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
- iii)Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - e de telecomunicações necessários à execução do projecto;
- iv)Criação e desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de serviços específicos;
- v)Manutenção evolutiva e actualização do sistema de informação;
- vi)Aquisição de serviços especializados no atendimento e processamento de contactos e pedidos de informação;
- vii)Custos com telecomunicações não suportados pelos utentes, podendo estas ser gratuitas ou bonificadas;
- viii)Aquisição de serviços especializados em gestão de stocks, expedição e transporte de material informativo e promocional de resposta a pedidos de informação;
- ix)Aluguer de espaços demonstrados como indispensáveis para a prossecução do projecto;
- x)Contratação de serviços externos gerais de apoio;
- xi)Formação técnica;
- xii)Promoção e divulgação do projecto;
- e)Para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º:
- i)Elaboração de estudos de pesquisa e diagnóstico directamente relacionados com a concepção, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação do projecto;
- ii)Organização de seminários;
- iii)Promoção e divulgação do projecto.
- f)Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º:
- i)Elaboração de estudos de imagem directamente relacionados com a concepção, a implementação e o desenvolvimento do projecto;
- ii)Consultoria externa necessária para monitorização e avaliação da rede nacional de informação turística;
- iii)Aquisição de equipamentos demonstrados como indispensáveis para a prossecução do projecto;
- iv)Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - e multimédia necessários à execução do projecto;
- v)Aluguer de comunicações dedicadas ao call center ou contact center;
- vi)Estudos e projectos de arquitectura e engenharia necessários à instalação de novos postos de turismo e à adaptação ou remodelação dos actuais;
- vii)Obras de instalação de novos postos de turismo e de adaptação ou remodelação dos actuais;
- viii)Desenvolvimento da comunicação e imagem dos postos de turismo;
- ix)Pessoal contratado a termo afecto aos postos de turismo da rede nacional de informação turística ou ao desenvolvimento e acompanhamento do projecto;
- x)Formação técnica;
- xi)Elaboração de material informativo e de divulgação da rede nacional de informação turística;
- g)Para todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.º, é igualmente elegível o custo com a certificação da «declaração de despesa» por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.
- a)Para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
- 2 -Para os efeitos de elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.
- 3 -Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios do mercado.
- 4 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 03/06/2003
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Em vigor desde 03/06/2003