Salvo disposição em contrário expressa nos presentes estatutos ou no regulamento interno do órgão:
- a)As deliberações só podem ser tomadas quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto;
- b)As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião;
- c)As deliberações são tomadas por votação nominal, não podendo os seus membros abster-se;
- d)Nas votações nominais, a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos e qualificada se corresponder a dois terços dos votos;
- e)Nas votações por escrutínio secreto a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos expressos e qualificada se corresponder a dois terços dos votos;
- f)Nos votos expressos não se incluem as abstenções, os votos brancos e votos nulos;
- g)Sempre que se não verifique maioria absoluta, quando exigível, realizar-se-á nova votação e, caso aquela se mantenha, marcar-se-á nova reunião, para deliberar;
- h)No caso previsto na parte final da alínea anterior, a deliberação poderá ser tomada por maioria relativa.