- 1 -A eleição dos membros do conselho geral é realizada por corpos, em listas, de acordo com os presentes estatutos.
- 2 -São eleitores e elegíveis as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar.
- 3 -No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.
- 4 -Caso não se apresentem listas candidatas ao conselho geral, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados.
- 5 -Para a designação dos membros cooptados - personalidades externas de reconhecido mérito - os membros eleitos procedem conforme o estabelecido nos números seguintes.
- 6 -No quinto dia útil seguinte à homologação dos resultados eleitorais, os membros eleitos do conselho reúnem-se, com o objectivo único de procederem à escolha dos membros cooptados, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos:
- a)As personalidades propostas são votadas uma a uma, por voto secreto;
- b)Serão designadas as cinco personalidades que, tendo obtido a maioria absoluta dos votos, recolham maior número de votos favoráveis;
- c)A deliberação referida na alínea anterior só é valida se estiverem presentes dois terços dos membros;
- d)Em caso de empate que impossibilite a designação dos cinco membros, proceder-se-á a nova votação em que serão opositores as personalidades que obtiveram igual número de votos, considerando-se designada a que obtiver maior número de votos.
- 7 -A reunião é dirigida pelo primeiro candidato da lista de professores e investigadores mais votada, o qual lavrará e subscreverá acta final da mesma, que poderá ser assinada pelos restantes membros.
- 8 -A acta referida será enviada ao presidente para que proceda aos convites das personalidades indicadas.
- 9 -Caso algumas das personalidades decline o convite o presidente dará conta do sucedido ao membro eleito que dirigiu a reunião para que este promova nova reunião de acordo com o referido nos números anteriores.
- 10 -Os mandatos dos representantes dos professores e investigadores, bem como dos membros cooptados e do eleito pelo pessoal não docente e não investigador é de quatro anos.
- 11 -O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 12 -O mandato do presidente do conselho geral tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 13 -Os membros do conselho geral não podem ser destituídos, salvo por deliberação do próprio conselho em que participem dois terços dos seus membros, aprovada por maioria qualificada de dois terços, em caso de falta grave.
Artigo 27.º — Eleição, cooptação e mandato
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009