- 1 -Os eventos a que se referem as alíneas a) e b), ambas do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Demonstrarem possuir relevância turística, sendo valorizados os eventos que se revelem inovadores e precursores de tendências e que não têm ainda uma posição consolidada, tendo em conta a natureza e a dimensão na qual se inserem;
- b)Contribuírem para a realização dos objetivos definidos na Estratégia Turismo 2027, nomeadamente no que se refere à coesão territorial, atenuação da sazonalidade, sustentabilidade e crescimento em valor;
- c)Enquadrarem-se na estratégia de promoção do País e nas estratégias de promoção regionais;
- d)Possuírem um investimento total mínimo de (euro) 2 000 000 no caso dos eventos previstos na alínea a) e um de (euro) 250 000 no caso dos eventos previstos na alínea b), observando-se o disposto no número seguinte.
- 2 -No caso dos programas de eventos desenvolvidos pelas secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, o investimento mínimo de acesso de (euro) 250 000 a que se refere o número anterior refere-se ao conjunto dos programas de eventos a apoiar por ano para cada uma daquelas entidades.
- 3 -Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Gerarem, pelo menos, o número mínimo de dormidas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;
- b)Demonstrarem ser relevantes para a economia do País ou para a economia da região onde o evento se realiza.
- 4 -Os eventos a que se referem os números anteriores devem, ainda, cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Terem asseguradas as condições materiais e financeiras necessárias à respetiva execução;
- b)Assegurarem:
- i)As melhores práticas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da adoção de iniciativas que visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos uso único, a gestão da água, a utilização de fontes energia de baixo consumo, a proteção e respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular;
- ii)As melhores práticas de sustentabilidade social, nomeadamente a paridade de género a nível de palestrantes ou oradores, a prioridade à contratação de fornecedores locais e o impacte positivo na comunidade do local onde se realiza o evento;
- iii)As melhores práticas de acessibilidade;
- iv)A adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, tais como pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital;
- c)Não terem tido início à data da apresentação da candidatura.
- 5 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área do turismo pode autorizar o afastamento do requisito referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021