- 1 -A análise dos processos de candidatura a que se referem as alíneas a) a g) do artigo 2.º compete ao INPI, devendo estar concluída no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
- 2 -A recepção dos processos de candidatura a que se refere a alínea h) do artigo 2.º é feita pelo INPI, que os enviará à DGI no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
- 3 -A DGI, na sua qualidade de organismo do Ministério da Economia que desenvolve actividades correlacionadas com esta matéria, deverá analisar os processos de candidatura referidos no número anterior no prazo de 60 dias úteis, após o que os enviará ao INPI, a fim de este os propor para apreciação em sede de Comissão de Selecção.
Artigo 11.º — Competência e prazos de apreciação
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997