- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Os promotores de projectos no âmbito das alíneas a) a g) do artigo 2.º deverão ainda ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao modelo ou desenho industrial ou à marca e pretender a protecção do Sistema da Propriedade Industrial.
- 3 -Os promotores de projectos no âmbito da alínea h) do artigo 2.º deverão ainda demonstrar que têm capacidade financeira para o desenvolvimento da sua actividade, cumprindo, nomeadamente, a condição de cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 25%.
- 4 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 02/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1997