O CPF deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração ao projecto apresentado, sendo a mesma considerada aceite se decorrido o prazo de 15 dias úteis não tiver havido resposta por parte deste organismo.
Artigo 13.º — Alteração ao projecto
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2001