- 1 -São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e subsídio de deslocação do pessoal contratado para o projecto.
- 2 -Os encargos com remunerações referidos no número anterior são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa categoria equiparada da função pública na carreira de técnico superior, tendo como limite máximo o montante equivalente ao 23.º nível remuneratório.
- 3 -Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública.
- 4 -São igualmente financiáveis os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projecto, que resultem de direito a férias, subsídio de natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo ocorridos no final do projecto, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.
- 5 -Os honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes que sejam complementares às funções exercidas pelo pessoal contratado para o projecto, são financiáveis dentro do limite referido no n.º 2.
- 6 -Como situação excepcional ao n.º 4 do artigo 8.º, podem ser incluídas despesas com serviço de empresa de contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de um técnico oficial de contas (TOC), responsável pelas contas do projecto, com o limite máximo de (euro) 250 por mês com IVA incluído à taxa legal.
- 7 -Deverão ser previstas despesas com deslocações e estadias, nomeadamente as que decorrem do plano de formação contínua, disponibilizado pelo Programa Escolhas.
Artigo 17.º — Encargos com pessoal
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009