- 1 -Os financiamentos poderão ser objecto de suspensão sempre que:
- a)Não sejam apresentados comprovativos de despesas efectuadas e pagas nos termos previstos neste Regulamento;
- b)Se verifique o incumprimento dos objectivos e resultados previstos na candidatura e nos planos de actividades;
- c)Se verifique o incumprimento das regras, procedimentos e deveres previstos no presente Regulamento, nomeadamente o disposto nos artigos 16.º a 22.º;
- d)Se verifique, quanto à execução técnica do projecto, uma avaliação interna insatisfatória, devidamente fundamentada e ratificada pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º;
- e)Se verifique o incumprimento por parte da instituição promotora/gestora de submissão aos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos referentes a aspectos negativos referidos na avaliação interna, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º;
- f)Se verifique um comportamento, por acção ou omissão, de tal forma grave que quebre a relação de confiança subjacente à execução dos presentes financiamentos.
- 2 -A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de recepção, sendo concedido um prazo, não superior a 90 dias, para regularizar as deficiências detectadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspectos negativos referidos na avaliação.
- 3 -Os financiamentos são objecto de revogação sempre que:
- a)Decorra o período estipulado no número anterior, sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;
- b)Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à segurança social ou à administração fiscal, por parte da instituição do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 90 dias a contar da data da notificação;
- c)Seja constatada uma situação de falsas declarações;
- d)Os incumprimentos que fundamentam a suspensão sejam considerados insanáveis pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, mediante parecer devidamente fundamentado.
- 4 -A decisão de revogação do financiamento é comunicada à instituição promotora por carta registada com aviso de recepção.
- 5 -A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao coordenador nacional do Programa Escolhas, cabendo recurso da mesma para o membro do Governo competente, no prazo de 15 dias úteis, após a recepção da notificação.
Artigo 22.º — Suspensão e revogação do financiamento
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009