- 1 -A actividade a desenvolver pela UNIVA é assegurada por um animador, o qual poderá ter à partida um vínculo laboral com a entidade promotora ou ser recrutado especificamente para o efeito.
- 2 -Atendendo ao grau de exigência das funções a desempenhar, o animador terá como habilitação de base uma licenciatura ou bacharelato, com excepção dos animadores em exercício de funções em UNIVA criadas no âmbito do Despacho Normativo n.º 87/92 e em funcionamento na data de publicação do presente diploma.
- 3 -Excepcionalmente e com exclusão para as UNIVA inseridas em estabelecimentos de ensino estatais e centros de formação profissional, o animador poderá ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade, desde que a actividade da UNIVA consista fundamentalmente na prestação de informações aos jovens.
- 4 -Todo o animador receberá uma formação específica inicial e contínua, a qual poderá ser assegurada directamente pelo IEFP ou através de entidades externas devidamente credenciadas para o efeito.
- 5 -O animador exercerá funções a tempo inteiro ou tempo parcial, constando obrigatoriamente a definição deste item do projecto de candidatura.
- 6 -O animador poderá ser coadjuvado na sua acção por outros agentes, nomeadamente elementos do quadro da entidade promotora.
Artigo 6.º — Perfil do animador
Vigente desde: 03/08/1996
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Em vigor desde 03/08/1996