- 1 -A concessão do apoio financeiro terá lugar na medida em que a prossecução dos objectivos das UNIVA o justifique, tendo em conta as orientações das políticas de emprego e formação profissional neste domínio, e assume a forma de uma subvenção a fundo perdido.
- 2 -Para pequenas adaptações de infra-estruturas, aquisição de equipamento e acesso a redes de informação, poderá ser concedido apoio financeiro:
- a)Até ao limite de 700000$00, no 1.º ano de funcionamento;
- b)Até ao limite de 400000$00, no 2.º ano de funcionamento;
- c)Até ao limite de 200000$00, no 3.º ano de funcionamento.
- 3 -Para aquisição de artigos de expediente e secretaria, poderá ser concedido, durante três anos, um apoio financeiro até ao limite de 125000$00 por ano.
- 4 -Para comparticipação na remuneração do animador com habilitação de base de licenciatura ou bacharelato e na de outros agentes, quando a UNIVA funcione a tempo inteiro, poderá ser concedido apoio financeiro:
- a)Até ao limite de 18 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, no 1.º ano de funcionamento;
- b)Até ao limite de 24 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, no 2.º ano de funcionamento;
- c)Até ao limite de 24 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, no 3.º ano de funcionamento.
- 5 -Quando o animador não possuir licenciatura ou bacharelato, de acordo com as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o apoio financeiro a conceder para a comparticipação na sua remuneração e na de outros agentes será até ao limite de 18 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, nos três primeiros anos de funcionamento, quando a UNIVA funcione a tempo inteiro.
- 6 -A prorrogação dos apoios financeiros às UNIVA, para além dos três anos de funcionamento, incide apenas na comparticipação na remuneração do animador e na de outros agentes, até aos limites estabelecidos nos n.os 4, alínea c), e 5, consoante as respectivas habilitações de base, e terá sempre em conta a avaliação positiva da sua actividade por parte do IEFP, não devendo ser desligada da perspectiva de um desenvolvimento destas estruturas progressivamente auto-sustentada ou sustentada, pela entidade promotora.
- 7 -Quando a UNIVA funcione a tempo parcial, o apoio financeiro para comparticipação na remuneração do animador e na de outros agentes terá por limite 50% dos montantes previstos nos números anteriores.
- 8 -Para as UNIVA criadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 87/92 e em funcionamento, a prorrogação dos apoios financeiros passa pela sua prévia avaliação pelo IEFP. Os montantes dos apoios a conceder serão calculados tendo por referência o número de anos de funcionamento.
Artigo 9.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 03/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1996