As prestações previstas neste despacho apenas poderão ser atribuídas se o rendimento ilíquido do desalojado ou do seu agregado familiar for inferior aos seguintes valores:
Isolado, 60% da remuneração mínima geral;
Agregados familiares com 2, 3 ou 4 elementos, uma vez a remuneração mínima geral;
Agregados familiares com 5 ou mais elementos, uma vez e meia a remuneração mínima mensal geral.