- 1 -O subsídio único não é acumulável com subsídios da mesma natureza, seja qual for a entidade que os conceda.
- 2 -O subsídio eventual e o subsídio mensal para idosos não são cumuláveis com outras quaisquer prestações pecuniárias da segurança social.
Artigo 5.º — (Não acumulação)
Vigente desde: 10/12/1982
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Em vigor desde 10/12/1982