- 1 -As instalações da Assembleia da República, ou em que se encontrem serviços ou órgãos dela dependentes, seus jardins ou anexos, disporão de um dispositivo de segurança autónomo assegurado de forma permanente pela GNR e PSP.
- 2 -Nos corredores do andar nobre, no interior das salas de reuniões, nas tribunas e galerias, a ordem e vigilância serão asseguradas pelo pessoal privativo da Assembleia da República, que só a requisição da respectiva Mesa poderá ser coadjuvado pelas forças de segurança, para tal fim requisitadas.
- 3 -Durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República e em todos os actos solenes serão prestadas ao Presidente as honras militares do estilo.
- 4 -A orientação do serviço de segurança ficará a cargo de um militar a destacar pelas entidades competentes.
Artigo 13.º — (Objecto e composição)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980