- 1 -Compete ao conselho de certificação marítima:
- a)Eleger o seu presidente;
- b)Coordenar toda a formação conducente à obtenção de certificados de competência e de qualificação para oficiais da marinha mercante;
- c)Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conducentes à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante;
- d)Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola;
- e)Decidir sobre a atribuição de equivalência de diplomas, cursos e componentes de cursos, conducentes à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;
- f)Garantir o cumprimento de normativos, nacionais ou internacionais, regulamentadores da actividade marítimo-portuária;
- g)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;
- h)Emitir parecer sobre as propostas de distribuição de serviço docente;
- i)Dar parecer sobre a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;
- j)Aprovar o seu regulamento interno, de acordo com o previsto no artigo 21.º dos presentes Estatutos;
- l)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços, no âmbito da actividade marítima;
- m)Propor ao conselho directivo normas para a celebração de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação, de investigação ou de prestação de serviços no domínio da actividade marítima que envolvam a ENIDH;
- n)Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da Escola;
- o)Fomentar o relacionamento com outras instituições de ensino náutico nacionais ou estrangeiras;
- p)Acompanhar o relacionamento com administrações marítimas nacionais ou estrangeiras;
- q)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política de formação marítima a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos, espécies bibliográficas, áudio-visuais e informáticos;
- r)Dar parecer sobre a criação e extinção de centros ou núcleos de investigação da Escola;
- s)Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro;
- t)Emitir parecer sobre os meios humanos e materiais adstritos aos vários órgãos e unidades científico-pedagógicas, tendo em atenção as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis.
- 2 -Compete ainda ao conselho de certificação marítima, ouvido o conselho consultivo:
- a)Pronunciar-se, obrigatoriamente, para cada curso ministrado na Escola, conducente à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante, sobre as propostas de planos de estudos e do número máximo de alunos a admitir;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola no domínio da prestação de serviços ao sector marítimo-portuário.
- 3 -Compete ainda ao conselho de certificação marítima emitir obrigatoriamente parecer em todas as matérias marítimo-portuárias.
Artigo 43.º — Competências
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004