- 1 -Cada secção autónoma possui um conselho de secção constituído por todos os docentes em regime de tempo integral que pertençam à secção autónoma e que tenham sido designados pelo conselho científico.
- 2 -O conselho de cada secção autónoma é coordenado por um professor ou equiparado, em regime de tempo integral, eleito pelo conselho de secção autónoma, por um período de dois anos.
Artigo 64.º — Órgãos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004