- 1 -Os Serviços Financeiros exercem a sua actividade no domínio da administração financeira, e compreendem as seguintes secções:
- a)Contabilidade;
- b)Tesouraria.
- 2 -À Secção de Contabilidade compete:
- a)Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços da Escola;
- b)Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;
- c)Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou outras entidades das importâncias e descontos ou reposição, bem como as de retenção na fonte de impostos, e quaisquer outras importâncias que lhes pertençam e lhes sejam devidas;
- d)Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
- e)Dar cabimento às folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos;
- f)Processar as requisições de fundos;
- g)Elaborar os projectos de orçamento da Escola;
- h)Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;
- i)Organizar a conta de gerência e submeter a julgamento do Tribunal de Contas pelo conselho administrativo;
- j)Controlar e acompanhar os movimentos de tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;
- l)Elaborar os orçamentos em conta de receitas próprias;
- m)Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter a apreciação e aprovação do conselho administrativo;
- n)Coordenar os processos de gestão orçamental;
- o)Assegurar o respectivo expediente e arquivo.
- 3 -A Secção de Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete, nomeadamente:
- a)Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para a cobrança dos rendimentos e ou receitas próprias da Escola, seus serviços, e apresentá-los, em devido tempo, à assinatura do presidente do conselho directivo ou do vogal do conselho administrativo em quem essa competência estiver delegada;
- b)Proceder à arrecadação das receitas da ENIDH, de acordo com a autonomia administrativa e financeira, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;
- c)Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;
- d)Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados, bem como manter informados os mesmos sobre os levantamentos e entradas de valores;
- e)Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;
- f)Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
- g)Organizar e apresentar balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;
- h)Assegurar o respectivo expediente e arquivo.
- 4 -Por despacho do presidente do conselho directivo, será designado o funcionário que, sob proposta do tesoureiro, deverá substituir este nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 76.º — Serviços Financeiros
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004