Os órgãos e serviços da ENIDH deverão promover a avaliação contínua e periódica das suas actividades e do seu pessoal para melhor atingir os objectivos e cumprir as estratégias definidas nos seus planos, bem como as exigências estabelecidas nacional e internacionalmente.
Artigo 86.º — Avaliação
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004