- 1 -O requerente da assistência financeira que preste falsas declarações na instrução do processo será, sem prejuízo de procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira. Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, o produtor devolverá ao Instituto as prestações já recebidas, acrescidas de 50%.
- 2 -O beneficiário do subsídio de preparação que não apresente a preparação subsidiada nos prazos previstos é obrigado a devolver o subsídio acrescido de 50%.
Artigo 24.º — Sanções
Vigente desde: 31/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1984