- 1 -Todos os alunos realizam, obrigatoriamente, as provas finais do ensino básico na 1.ª fase, à exceção dos que tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
- 2 -Os alunos realizam as provas finais do ensino básico na 1.ª fase como internos, desde que na avaliação sumativa interna final do 3.º período não se verifique nenhuma das seguintes situações:
- a)Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática;
- b)Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
- c)Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
- d)Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
- 3 -Realizam como alunos autopropostos, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática, os alunos do 9.º ano de escolaridade que em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos, os alunos que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro I.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
- 5 -A 2.ª fase das provas finais do ensino básico destina-se aos alunos que:
- a)Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
- b)Tenham ficado retidos por faltas pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
- c)Tenham faltado a alguma prova final do ensino básico ou a uma componente de prova da 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 45.º
- 6 -Os alunos internos que tenham faltado nas condições previstas na alínea c) do número anterior realizam as provas finais, na 2.ª fase, na qualidade de alunos internos.
- 7 -Na 2.ª fase, a prova final do ensino básico de Português/PLNM realizada por alunos dos CEF, do ensino básico recorrente e dos PIEF inclui a componente de produção e interação orais.
- 8 -Os alunos autopropostos que tenham faltado a uma componente da prova final de Português/PLNM da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
- 9 -A falta a uma das componentes da prova na 1.ª fase, devidamente justificada, implica a realização das duas componentes na 2.ª fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação no final de ciclo.
- 10 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado as provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais na(s) disciplina(s) com classificação final inferior a nível 3.
Artigo 19.º — Condições de admissão às provas finais
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026