- 1 -Os alunos autopropostos matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, à exceção dos alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas A ou B do quadro V.
- 2 -Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
- a)Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
- b)Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro V, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas.
- 3 -Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 4 -No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
- 5 -Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
- 6 -Não reúnem condições de aprovação no ciclo os alunos autopropostos que não realizem alguma prova de equivalência à frequência e consequentemente não tenham classificação final na disciplina.
- 7 -Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
- 8 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação e consequentemente a não aprovação no ciclo.
Artigo 27.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026