- 1 -As provas de equivalência à frequência referidas no quadro V são elaboradas na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico tendo por referência a Informação-Prova das provas finais do ensino básico.
- 2 -As componentes orais e práticas das provas, quando aplicável, são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
- 3 -O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
- 4 -As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
- 5 -No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 29.º — Elaboração e realização de provas de equivalência à frequência do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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