- 1 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, os alunos com planos próprios da via científica podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
- 2 -Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos com planos próprios da via tecnológica é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
- 3 -Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
- 4 -Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é permitida a realização de provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
- 5 -Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro II, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
- 6 -Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 9 do artigo 55.º
- 7 -A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem caráter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 86.º
- 8 -Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:
- a)Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;
- b)Tenham sido excluídos por faltas;
- c)Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
- d)Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cuja prova de equivalência à frequência tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
- e)Pretendam realizar provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
Artigo 67.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência
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