- 1 -As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
- 2 -Todos os alunos, incluindo os do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
- 3 -O JNE elabora as instruções para a realização dos exames e das provas para os alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
- 4 -O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
- 5 -O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao presidente do JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
- a)Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, ou ao presidente do JNE, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
- b)Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), se aplicável;
- c)Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo presidente do JNE;
- d)Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura, doravante designado - dislexia, de Perturbação Específica da Linguagem (PEL) e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 84.º;
- e)Ata do conselho de turma, quando aplicável;
- f)Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
- 6 -Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas e exames, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 3.º, apresentar os documentos referidos no número anterior com exceção da ata do conselho de turma.
- 7 -Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão podem substituir os documentos elencados no n.º 5 pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
- 8 -As adaptações autorizadas pelo diretor da escola e ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames e provas são válidas para a 2.ª fase.
- 9 -Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência dos alunos a quem foi autorizada a aplicação de adaptações devem ser adaptados, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
- 10 -As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação externa.
- 11 -As adaptações ao processo de avaliação externa são objeto de registo online.
Artigo 80.º — Adaptações na realização de exames e provas
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2026
Referências (2)
- Artigo 84.º
- Artigo 3.º