- 1 -Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais, dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico, ou pelo Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
- 2 -No caso dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do Presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
- a)A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
- b)Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores do presente artigo, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
- 4 -Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
- 5 -Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola, devendo este adotar os procedimentos referidos no n.º 7.
- 6 -O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.
- 7 -No caso dos alunos do ensino secundário, o diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para realização de provas e exames na 2.ª fase, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
- 8 -A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase.
- 9 -Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase, referidas no n.º 2, só podem ser utilizados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no presente ano escolar, seja para o cálculo da média do ensino secundário ou como provas de ingresso.
- 10 -São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
- 11 -O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
- 12 -Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 20.º — Condições excecionais de realização de provas e exames
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020