- 1 -É constituído o grupo de acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do Programa.
- 2 -O GAPA é composto por representantes designados pelas seguintes entidades:
- a)GPPAA, que preside;
- b)INGA;
- c)Cada uma das DRA;
- d)Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário dos Açores (DRDAA);
- e)Direcção Regional de Agricultura da Madeira (DRAM);
- f)DGV;
- g)FNAP.
- 3 -Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos sectores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.
- 4 -O GAPA funciona junto do GPPAA, reunindo sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
- 5 -No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 2, presidida pelo representante do GPPAA, e à qual compete o acompanhamento da execução do Programa Apícola nos períodos compreendidos entre as reuniões do GAPA.
- 6 -As entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 devem indicar os respectivos representantes ao GPPAA no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Vigente desde: 06/05/2005
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Em vigor desde 06/05/2005