- 1 -A Direcção-Geral do Património define, em cada caso concreto, quais os procedimentos negociais que, adequados à melhor prossecução do interesse público, devem preceder a adjudicação do imóvel.
- 2 -A Direcção-Geral do Património pode contratar, nos termos legais, serviços incluídos no âmbito da actividade de mediação imobiliária, a prestar por entidades legalmente habilitadas.
- 3 -Se o valor estimado da venda for superior a (euro) 1000000, deve ser organizado processo, a disponibilizar aos eventuais interessados, contendo designadamente o preço mínimo, as modalidades de pagamento admitidas e os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, bem como a data limite para a apresentação de propostas.
Artigo 11.º
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004