- 1 -No prazo de 20 dias úteis a contar do termo dos procedimentos, designadamente os previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado mediante despacho do director-geral do Património, no caso de imóveis do Estado, ou do respectivo órgão de gestão, nos restantes casos.
- 2 -No caso de ter sido apresentada mais de uma proposta, o imóvel é adjudicado a quem tiver oferecido o preço mais elevado, notificando-se o adjudicatário e todos os proponentes.
- 3 -Não há lugar à adjudicação quando se verifique qualquer das situações previstas no n.º 5 do artigo 6.º
- 4 -Ao ajuste directo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
Artigo 14.º
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004