A passagem de guia de transporte para a viagem de apresentação à entidade empregadora e regresso do trabalhador será feita pelo centro de emprego da área da residência do interessado, logo que verificados os condicionalismos do artigo anterior.
ARTIGO 3.º — (Apresentação à entidade empregadora)
Vigente desde: 28/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1979