- 1 -Podem ser financiados pelo Turismo de Portugal, I. P., todos os projectos com relevância para o sector do turismo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, incluindo, nomeadamente:
- a)A realização de obras de valorização de recursos, qualificação de zonas históricas e de espaços ambientalmente sensíveis, incluindo a adaptação de património a fins de interesse turístico;
- b)A aquisição de equipamentos e de tecnologias e sistemas de informação;
- c)O desenvolvimento de acções ou projectos de que contribuam para a criação de novos produtos turísticos e a revitalização de produtos turísticos existentes;
- d)A realização de eventos e outras acções com aptidão para a promoção de Portugal enquanto destino turístico;
- e)A realização de estudos e estatísticas, bem como a concessão de bolsas de estudo e estágios;
- f)A organização e divulgação de informação turística;
- g)O reforço das estruturas administrativas do sector do turismo e da cooperação entre estas e as entidades privadas do mesmo sector de actividade.
- 2 -Por decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo, pode ainda ser financiada a realização de outras operações e iniciativas, eventos e actividades de relevância para o turismo que, pela respectiva natureza ou características, não possam ser objecto de candidatura, análise e contratação nos termos definidos na presente secção.
Artigo 6.º — Projectos
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009