- 1 -Compete ao IPQ apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições de acesso, no prazo de 60 dias, e apresentá-las para parecer da comissão de selecção referida no n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -O IPQ poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar quinze dias, sob pena de anulação da candidatura. O tempo de resposta não e considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos no número anterior e no n.º 2 do artigo 20.º
- 3 -O IPQ poderá solicitar às entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º pareceres no âmbito das respectivas competências, que deverão ser emitidos no prazo de quinze dias.
- 4 -Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de quinze dias, as propostas de decisão apresentadas pelo IPQ e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da comissão.
Artigo 19.º — Competências e prazos
Vigente desde: 31/03/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1989