- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do SIQ-PEDIP serão inscritos anualmente em rubrica própria do orçamento do IAPMEI relativa ao PEDIP.
- 2 -A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem do IPQ.
- 3 -Só poderão ser processados os apoios quando os respectivos encargos tiverem cabimento orçamental.
- 4 -Anualmente será fixado, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, o montante máximo de somatório dos apoios a conceder, o qual será acrescido dos saldos apurados nos anos anteriores.
Artigo 25.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 31/03/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/1989