- 1 -As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto de acordo com os prazos fixados no contrato ou, na sua falta, no despacho de concessão do apoio;
- b)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- c)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IPQ para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;
- d)Incluir, durante o período de validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados os efeitos do projecto apoiado.
- 2 -Todas as entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar nem alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IPQ, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
Artigo 27.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989