- 1 -Compete aos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente ao IPQ, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.
- 2 -O IPQ adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.
Artigo 28.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989