- 1 -O FIEQ será coordenado por uma comissão que funcionará junto do IAPMEI e integrará dois representantes deste Instituto e dois representantes do IEFP, a designar pelos Secretários de Estado respectivos.
- 2 -Cabe a um dos representantes do IAPMEI a coordenação do funcionamento da comissão.
- 3 -Compete à comissão coordenadora:
- a)Elaborar anualmente os programas de execução e acompanhamento do FIEQ e submetê-los à aprovação dos Secretários de Estado respectivos;
- b)Propor aos Secretários de Estado os critérios de selecção das empresas a apoiar;
- c)Elaborar um relatório de actividades sobre os programas desenvolvidos, avaliando os custos e os resultados;
- d)Propor as inovações que julgar adequadas à melhoria do programa;
- e)Apreciar os relatórios apresentados pelos estagiários sobre os problemas específicos da empresa e apoiar a sua elaboração.
ARTIGO 4.º — (Comissão coordenadora)
Vigente desde: 25/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1980