Todas as formas de agraciamento são averbadas nos registos biográficos dos funcionários e, salvo se razões ponderosas o desaconselharem, publicadas na ordem de serviço da Directoria Nacional e transcritas nas restantes ordens de serviço.
Artigo 5.º — Iniciativa e competência
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001