- 1 -A Concessionária apreciará o Requerimento de Conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos números 2 e 3.
- 2 -Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice 6 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o Requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir ou as corrigir.
- 3 -Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo à execução de instalações de Pré-tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais, se existirem.
- 4 -Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o apêndice referido, a Concessionária emitirá uma Autorização de Conformação de acordo com o modelo apresentado no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Utilizador Municipal ficará sujeita.
- 5 -Os termos da Autorização de Conformação serão elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Municipal, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Pré-tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais.
- 6 -Nas situações de novos pedidos de ligação ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Municipais, nos termos dos n.os 4 e 5 do Artigo 6.º, a Concessionária deverá propor ao Concedente uma alteração ao projecto global antes de autorizar a ligação.
- 7 -O indeferimento do Requerimento de Ligação ou Conformação será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:
- a)Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das infra-estruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio receptor;
- b)Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infra-estruturas;
- c)O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com o modelo apresentado no apêndice 6, num prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;
- d)Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.
- 8 -O Utilizador Municipal será informado do indeferimento do Requerimento de Conformação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão por parte do Concedente.
Artigo 16.º — Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado pelos Utilizadores Municipais
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009