- 1 -Cada Utente é responsável pela verificação e evidência do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe forem concedidas, através de um Programa de Monitorização, com frequência igual ou superior a 4 (quatro) Vezes por ano, sobre os parâmetros constantes da Autorização de Ligação ou no Aditamento ao Contrato de Recolha num processo de auto-controlo.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a Concessionária poderá prescindir do processo de auto-controlo ou estabelecer, com o Utente, uma frequência distinta da indicada no número anterior.
- 3 -Os métodos de amostragem, de medição de caudais, de realização das análises, a conservação e transporte das amostras, bem como outros custos associados, são da responsabilidade do Utente, nomeadamente nos termos do estabelecido na Autorização de Ligação e no Aditamento ao Contrato de Recolha de Efluentes, e devem ser realizados em conformidade com o definido neste Regulamento e na legislação aplicável.
- 4 -O Programa de Monitorização é definido pela Concessionária e deverá conter, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem;
- b)Local de amostragem;
- c)Métodos analíticos de referência;
- d)Métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras;
- e)Listagem dos laboratórios externos acreditados para os parâmetros a analisar;
- f)Método a aplicar na guarda e preservação de amostras para efeitos de rastreabilidade.
- 5 -Cada Utente é responsável pela evidência do cumprimento do Programa de Monitorização definido pela Concessionária.
- 6 -Os resultados do Programa de Monitorização deverão ser apresentados à Concessionária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do auto-controlo e deverão ser guardados pelo Utente por um período mínimo de 3 (três) Anos.
- 7 -As autorizações de carácter geral e específica consideram-se cumpridas se a média aritmética dos resultados do Programa de Monitorização relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro autorizado, desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos Valores Limite de Descarga (VLD) Autorizados, sendo que cada valor pontual decorrente do Programa de Monitorização não deve exceder em 15 % (quinze por cento) Os Valores Limite de Descarga (VLD) Autorizados, desde não sejam excedidos os Valores Limite de Emissão fixados no apêndice 3.
- 8 -No caso dos resultados do Programa de Monitorização serem considerados insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais fixadas a Concessionária poderá alterar a frequência e as condições do auto-controlo prevista no Programa de Monitorização do Utente. Caso se verifique que a situação de incumprimento é recorrente esta será considerada como infracção às normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária e nos termos do Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.
- 9 -A verificação da situação prevista no número anterior poderá, ainda, dar origem à instrução de um processo de contra-ordenação e da eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.
- 10 -O prazo referido no n.º 6 anterior poderá ser superior se comprovadamente a técnica analítica não for compatível com o previsto.
Artigo 28.º — Monitorização das Descargas
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009