- 1 -As análises a realizar, para efeitos da aplicação do disposto no Artigo 28.º e das acções de inspecção e fiscalização previstas no Artigo 29.º do presente Regulamento serão as que constarem da Autorização de Ligação ao Sistema.
- 2 -Os métodos analíticos a utilizar, quer no Programa de Monitorização, quer nas acções de inspecção e de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) Ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o Utente e a Concessionária, após autorização do Concedente.
- 3 -Para os ensaios de ecotoxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, deverão ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.
Artigo 31.º — Análises
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009