- 1 -Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais for realizada por medidor de caudal, a sua leitura será feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 2 (dois) Meses.
- 2 -O Utente poderá reclamar quanto ao valor da leitura no prazo de 8 (oito) dias contados da data da sua notificação, mas a reclamação não tem efeitos suspensivos e caso a reclamação venha a ser atendida, a Concessionária procederá, posteriormente à decisão, à compensação das quantias recebidas indevidamente.
- 3 -O estipulado no n.º 1 anterior, tendo em conta a racionalização e a optimização das condições de exploração, poderá sofrer alterações, devidamente justificadas por parte da Concessionária, após aprovação prévia e expressa do Concedente.
- 4 -Os caudais serão referidos em volumes mensais [m3/mês], diários [m3/d] e de ponta diário [l/s].
- 5 -Os Utentes deverão facultar, aos agentes da Concessionária, o acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes, conforme dispõe o Artigo 27.º do presente Regulamento.
- 6 -Se, quando da leitura, o agente da Concessionária não tiver acesso aos dispositivos de medição referidos no n.º 1 antecedente, poderá ser deixada uma carta de leitura ao Utente, a fim de que o mesmo a preencha e devolva à Concessionária no prazo de 10 (dez) dias.
- 7 -Se a carta de leitura não for devolvida no prazo estipulado no número antecedente, o respectivo valor é provisoriamente fixado no nível correspondente ao período anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.
- 8 -Em caso da mesma impossibilidade se verificar na leitura seguinte, a Concessionária terá o direito de exigir do Utente uma nova leitura, fixando-lhe a data em que irá proceder à mesma.
- 9 -Mantendo-se a situação de impossibilidade de acesso e se não for facultada a leitura do medidor de caudal em, pelo menos, uma vez por ano será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária aplicar o disposto no Artigo 47.º do presente Regulamento.
- 10 -Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles volumes serão considerados por estimativa, tendo por base caudais estimados no mapa previsional fornecido pelo Utente ao abrigo do disposto nos números 9 e 10 do Artigo 7.º do presente Regulamento.
- 11 -No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de águas residuais presumivelmente produzido será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.
- 12 -Nos casos em que a quantificação do volume de efluentes for feita por estimativa, pelas razões referidas nos números 10 anteriores, o acerto relativamente ao caudal será efectuado no período imediatamente posterior àquele em que for possível efectuar a sua leitura.
- 13 -Para as situações em que a Ligação Técnica não disponha de medidor de caudal, os caudais para efeitos de facturação serão presumidos em função dos Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos na Autorização de Ligação, em vigor em cada ano.
- 14 -Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar, no final de cada ano, à correcção retroactiva dos caudais facturados sempre que:
- a)Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para mais ou para menos, entre os Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos na Autorização de Ligação e a média aritmética dos valores constantes dos boletins de auto-controlo apresentados nos 12 (doze) Meses precedentes;
- b)Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para mais ou para menos, entre a média aritmética dos valores constantes dos boletins de auto-controlo apresentados nos 12 (doze) Meses precedentes e os resultados das acções de inspecção e fiscalização, realizados nesse período.
- 15 -Sempre que houver lugar à correcção retroactiva dos caudais facturados, esta terá lugar no período de facturação imediatamente seguinte ao da sua determinação.
Artigo 33.º — Medição e Estimativa dos Caudais Recolhidos
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009