- 1 -A verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento pode revestir a forma de:
- a)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pela Concessionária, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe sobre os Utentes que disponham de Contrato de Recolha, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de intervenção;
- b)Inspecção a efectuar pela Concessionária de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
- 2 -Poderão colaborar na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto neste Regulamento e participar as transgressões de que tenham conhecimento à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -São da responsabilidade da Concessionária os custos com as acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga de águas residuais no Sistema de qualquer Utente, com excepção dos custos relativos às análises correspondentes ao terceiro conjunto de amostras referidos na alínea c) do ponto 5 do Artigo 29.º, que correm a cargo de quem as solicitar.
- 4 -Os custos com as acções de inspecção e fiscalização solicitados por qualquer Utente serão pagos por este à Concessionária, fixando-se como custo de cada acção o valor correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional mensal, acrescido dos custos com as análises que vierem a ser efectuadas e com outros trabalhos especializadas que venham a ser necessários e que mereçam o acordo prévio das partes.
- 5 -Serão igualmente da responsabilidade do Utente os custos com acções de inspecção e fiscalização que ultrapassem o número previsto para o auto-controlo e que venham comprovadamente a demonstrar o incumprimento por parte do Utente.
- 6 -A facturação e a cobrança dos custos de inspecção e fiscalização obedecem às disposições constantes dos artigos 38.º, 39.º e 40.º
Artigo 41.º — Inspecção e Fiscalização
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009