- 1 -Se o atraso nos pagamentos devidos à Concessionária se prolongar para além de 90 (noventa) Dias, poderá esta interromper total ou parcialmente a prestação do serviço ao Utente inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.
- 2 -A notificação da intenção de interrupção da prestação do serviço ao Utente inadimplente será efectuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção.
- 3 -A intenção de interrupção referida no número anterior será comunicada, igualmente e em simultâneo, ao Concedente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção, podendo, no caso de se tratar de um Utilizador Municipal ou Utilizador Directo, este opor-se à respectiva execução.
- 4 -Nos termos da legislação em vigor, caso o Concedente exerça a oposição referida no número anterior, deve o Concedente garantir à Concessionária o pagamento dos serviços prestados ao Utilizador Municipal e Utilizador Directo inadimplente, até que a situação seja por este regularizada.
- 5 -A Concessionária obriga-se, igualmente, a informar as autoridades competentes da intenção de interrupção da prestação do serviço ao Utente inadimplente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção.
- 6 -A interrupção da prestação do serviço será executada, obrigatoriamente, de acordo com a legislação aplicável.
- 7 -Simultaneamente à interrupção do serviço a Concessionária informará disso o Concedente, bem como se obriga a dar conhecimento, imediato, do facto às entidades competentes.
- 8 -As despesas da obturação da Ligação Técnica serão suportadas pelo Utente, podendo, a Concessionária accionar a caução prestada como forma de se ressarcir do seu crédito.
Artigo 42.º — Suspensão da Exploração
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009